É muito comum as empresas possuírem em seu quadro de funcionários empregados que se aposentam pelo INSS e continuam trabalhando, principalmente porque muitos se aposentaram em tenra idade.
Antes de lhes apresentar as dúvidas recorrentes dos empregadores quando possuem empregados aposentados ou afastados pelo INSS, gostaria de apenas lembrar quais são os principais tipos de aposentadoria.
As novas regras das aposentadorias, previstas na Reforma da Previdência, são aplicadas para os novos contribuintes, ou seja, para quem começou a contribuir a partir do dia 13/11/2019. Apesar de serem destinadas aos novos contribuintes, nada impede que um antigo contribuinte solicite que sejam utilizadas as regras novas, quando lhe forem mais benéficas.
A aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição, após a Reforma da Previdência, se tornaram em apenas uma modalidade, portanto, uma regra só. Foi eliminada a aposentadoria por tempo de contribuição e passamos a ter apenas a aposentadoria por idade.
Porém ainda temos as regras de transição, as quais preservam essa diferenciação, para que os contribuintes, próximos de obter o benefício quando da entrada em vigor da Reforma da Previdência, não fossem prejudicados.
Elas funcionam da seguinte maneira: a cada ano que passa, os requisitos atuais para a concessão da aposentadoria vão ficando mais rígidos, até chegar às novas exigências impostas pela Reforma de 2019.
Regras de Transição valem para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019:
Regras de Transição | Idade Mínima Homem | Tempo de Contribuição Homem | Idade Mínima Mulher | Tempo de Contribuição Mulher |
Aposentadoria por Idade | 65 anos | 15 anos | 61 anos e 6 meses | 15 anos |
Aposentadoria por Pontos | Não tem | 35 anos e 99 pontos (idade + tempo de contribuição) | Não tem | 30 anos e 89 pontos (idade + tempo de contribuição) |
Idade Progressiva | 62 anos e 6 meses | 35 anos | 57 anos e 6 meses | 30 anos |
Pedágio de 50% | Não tem | 35 anos (+ metade do tempo que faltava para você atingir 35 anos em 13/11/2019) | Não tem | 30 anos (+ metade do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019) |
Pedágio de 100% | 60 anos | 35 anos (+ o dobro do tempo que faltava para você atingir 35 anos em 13/11/2019) | 57 anos | 30 anos (+ o dobro do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019) |
Servidores Públicos | 61 anos | 35 anos (20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo) + 99 pontos | 56 anos | 30 anos (20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo) + 89 pontos |
Aposentadoria Especial | Não tem | 86 pontos + 25, 20 ou 15 anos de atividade especial (a depender do risco) | Não tem | 86 pontos + 25, 20 ou 15 anos de atividade especial (a depender do risco) |
Professores | Não tem | 30 anos (20 de serviço público e 5 no cargo) + 94 pontos | Não tem | 25 anos (20 de serviço público e 5 no cargo) + 84 pontos |
Uma dúvida muito comum das empresas é quando possui empregado em vias de se aposentar, e a norma coletiva da categoria profissional prevê a chamada estabilidade pré-aposentadoria, que se trata de uma garantia com a qual o trabalhador pode contar para permanecer empregado no período em que estiver próximo de preencher os requisitos necessários para obter a aposentadoria.
Essa regra impede que o trabalhador seja demitido, até que atinja efetivamente o tempo exigido pelo INSS para solicitar a aposentadoria.
No entanto, esse direito não é previsto por lei, é baseado apenas em normas sindicais regulamentadas por acordos ou convenções coletivas de cada categoria trabalhista.
A partir do momento em que o empregado completar todos os requisitos necessários para adquirir a aposentadoria, ele perde o direito à estabilidade pré-aposentadoria, independentemente de ter solicitado ou não o benefício junto ao INSS.
A dica para estes casos é para que a empresa, antes de realizar a dispensa, solicite a simulação da aposentadoria ao empregado.
Já há alguns anos, a aposentadoria deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho.
O § 2º do artigo 453 da CLT dizia que a aposentadoria do empregado de empresa privada, antes de completar 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, acarretava a automática extinção do contrato de trabalho. Tal previsão legal acarretava, na prática, o pagamento da multa de 40%, quando da dispensa sem justa causa, apenas sobre o FGTS depositado a posteriori à aposentadoria.
No julgamento das ADI’s 1.770-A e 1.721-3, o STF declarou tal dispositivo inconstitucional, com a publicação da decisão em 20/10/2006.
O empregado aposentado tem direito a todos os benefícios e as verbas de outro empregado não aposentado, além da obrigatoriedade da anotação da CTPS, sendo, inclusive, obrigatória a contribuição para a Previdência Social, embora não possa usufruir de outro benefício, além da própria aposentadoria.
No tocante aos benefícios previdenciários, portanto, o empregado aposentado somente tem direito à reabilitação profissional (assistência para o retorno ao trabalho após algum afastamento por doença) e salário-família (se preenchidos os requisitos legais).
Mesmo que continue contribuindo, não poderá solicitar auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), uma vez que já recebe um benefício.
Ou seja, o aposentado fica em casa e recebe somente a aposentadoria durante o período de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. A lei proíbe a acumulação de dois benefícios.
Neste caso, os primeiros 15 dias para o trabalhador assalariado são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, se a incapacidade permanecer, o aposentado é afastado do trabalho sem direito ao salário, recebendo apenas o benefício de aposentadoria.
Também não terá direito ao seguro desemprego, mas apenas à multa rescisória de 40% do FGTS, na dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90).
Ainda sobre o FGTS, o trabalhador aposentado pode fazer o saque mensal do depósito feito pelo empregador. Para isso, precisa ir todos os meses a uma agência da Caixa Econômica Federal com a carta de concessão da aposentadoria para realizar a retirada.
Aposentar-se e trabalhar não é ilegal, contudo, não é toda atividade que um aposentado, pelo menos no caso de aposentadoria especial, pode exercer. Entre as profissões vetadas, neste caso, está a de vigia ou vigilante, por exemplo, pois o aposentado por tempo especial não poderá trabalhar em atividades que exponha sua saúde ou vida (insalubridade ou periculosidade).
As contribuições previdenciárias pagas depois da aposentadoria não podem ser usadas para melhorar o valor do atual benefício (a chamada desaposentação, em que se pede a troca de uma aposentadoria já concedida por outra mais vantajosa, a partir de novos recolhimentos feitos ao INSS) ou para conceder uma nova aposentadoria (reaposentação ou transformação do atual benefício), considerando o entendimento do STF.
Isso somente será possível se for sancionada lei que permita a renúncia da aposentadoria e o direito de solicitar uma nova, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos, podendo ser considerado os salários de contribuição anteriores e posteriores à aposentadoria.
Muitos clientes também possuem dúvida sobre a modalidade de aposentadoria atualmente chamada de auxilio por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Esta é a única aposentadoria, até o momento, que não é irreversível e irrenunciável.
A partir do momento do recebimento/saque do benefício, como também do PIS ou FGTS, o aposentado não poderá mais desistir da aposentadoria (não é o mesmo de revisão).
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter ao programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
O artigo 475 da CLT preceitua:
“O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”
A Lei 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses, sendo exatamente esses 5 anos que gera a dúvida sobre a possibilidade de rescisão do contrato ou aposentadoria por invalidez “definitiva”:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Imagine a hipotética situação de um empregado afastado do trabalho que está recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez, isso no decorrer da relação empregatícia. Eis que surge uma dúvida, se durante esse período de afastamento, e enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, que ainda estava vigente, será cancelado ou não? E o que acontece com ele nessa situação?
Para o INSS o auxílio é pago de forma “temporária” e por esse motivo é que podem ser requeridos exames complementares, a qualquer tempo, para comprovação da continuidade da enfermidade, e, enquanto isso, o contrato de trabalho ficará suspenso, permanecendo assim até perdurar o recebimento do benefício previdenciário da invalidez, conforme o escrito no art. 475, caput da CLT.
Agora, se o empregado voltar a trabalhar de forma voluntária (DICA DE OURO), sua aposentadoria automaticamente será cancelada a partir da data do retorno, assim, como se tiver sua condição de trabalho restabelecida e, ainda, no caso do seu falecimento.
Muito importante saber, em caso de ter cessado o benefício, o segurado (empregado) deverá retornar ao trabalho no prazo de 30 dias, caso não retorne, incorre no abandono de emprego, podendo ser o contrato rescindido por justa causa, deixando de receber assim, as verbas indenizatórias.
E a empresa pode rescindir o contrato do aposentado por invalidez?
Não, pois não existe possibilidade expressa do prazo quinquenal permitindo a rescisão, sendo as únicas hipóteses as já demonstradas.
Conforme alhures demonstrado, o artigo 475, da CLT, diz que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho – não havendo labor, não há remuneração – porém, submete os prazos à lei da previdência social. Por sua vez, a Lei 8.213/91, apenas dispõe acerca da cessação do benefício ao aposentado por invalidez “quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção”.
A insegurança é agravada pela manutenção da Súmula 217 do Supremo Tribunal Federal, que diz:
Súmula 217
Enunciado
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.
O Tribunal Superior do Trabalho entende superada a Súmula 217 do STF, pois, embora não tenha sido cancelada, não pode mais ser aplicada porque é o resultado da cristalização de um padrão constante de norma legal não mais vigente (Lei 3.332/57 – art. 4º, § 3º), que previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.
Para sedimentar o seu entendimento, o TST editou a Súmula 160, de 1982, indicando que não se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos.
Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Outra incerteza é trazida pela interpretação da legislação previdenciária, em razão das modificações das normas ocorridas no tempo. A Lei 5.890 de 1973, dispunha que “serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino”.
Tal interpretação é equivocada, pois a Lei 8.213/1991 também não contemplou essa possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Tanto isso é verdade que a própria lei referida prevê, nos artigos 46 e 47, que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento.
Nesse sentido, para dirimir as incertezas apresentadas é que se analisa a jurisprudência majoritária dos tribunais, pacificado o entendimento que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez.
A lei previdenciária em vigor desde 1991 não traz a possibilidade de conversão automática – pelo tempo de afastamento ou por idade – da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, tanto é verdade que prevê a necessidade de perícia médica para a averiguação das condições médicas do beneficiário ou eventual transformação da condição de invalidez por idade.
Também gera dúvida sobre a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho o quanto disposto no artigo 46 do Decreto 3.048/99, pois prevê que o aposentado por invalidez fica desobrigado a submeter-se a exame médico-pericial quando completar 55 anos de idade e decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença; ou quando completar 60 anos de idade, independente do tempo da concessão do benefício.
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I – após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II – após completar sessenta anos de idade.
Súmula nº 440 do TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE TRABALHAR, DESDE QUE INFORMALMENTE?
O contribuinte que se aposenta por invalidez NÃO pode exercer atividade remunerada, até porque está usufruindo do benefício justamente devido à sua impossibilidade de trabalhar.
Quem recebe aposentadoria por invalidez e exerce atividade profissional, mesmo que informalmente, está cometendo um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), podendo vir a ser processado e julgado.
Se o INSS descobrir que o aposentado recebe o benefício e exerce alguma atividade que lhe traga renda, além de cancelar o benefício, solicita a devolução dos valores pagos e ingressa com o processo pelo crime na Justiça Federal.
E o chamado “limbo previdenciário”? Já ouviu falar?
Este é nome técnico daquele período que se inicia após o encerramento do afastamento do empregado perante o INSS e se estende até o retorno ao trabalho. Porém pode acontecer do médico da empresa entender que o funcionário não está apto, o que impede que o funcionário retorne ao trabalho, provocando o limbo, ou seja, a indefinição sobre quem deve pagar a remuneração do empregado durante este período.
O entendimento que prevalece é o de que o laudo pericial do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social.
Com isso, a orientação aos clientes é no sentido de que a empresa deve receber o trabalhador na função antes executada ou em atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença.
Ok, está tudo resolvido então. NÃO ESTÁ! E se o empregado se recusar a retornar ao trabalho? O que deve ser feito?
Documentar tudo o que foi realizado para que o empregado retornasse ao trabalho, seja na mesma função ou em outra adequada às suas limitações.
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Junto ao INSS, a empresa pode contribuir com as medidas administrativas a serem apresentadas pelo empregado, acompanhando a situação do benefício pelo site do INSS. É igualmente importante sempre entrar em contato com o empregado para saber sobre sua situação.
Ou seja, para minimizar os riscos de ter que arcar com o pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período do “limbo previdenciário”, o empregador deve ter uma conduta ativa, tomando todas as medidas de forma a não configurar sua inércia, o que certamente contribuirá para que a empresa não seja condenada em ação judicial.
Estas são as principais dúvidas que o escritório Schiavoni Advogados recebe sobre os empregados aposentados e afastados pelo INSS.
BÔNUS
Através do site abaixo a empresa consegue consultar a situação da aposentadoria, porém esta consulta é realizada pelo escritório de contabilidade, uma vez que exige senha obtida na Receita Federal.