Quando um comprador sonha com a entrega do imóvel na planta, o atraso da obra pode virar pesadelo.
A boa notícia é que a lei e a jurisprudência brasileira protegem o consumidor: se o atraso superar o prazo de tolerância de 180 dias, o comprador pode exigir a devolução de todo o valor pago.
A Lei 4.591/1964 (Lei das Incorporações) prevê, em seu artigo trazido pela Lei 13.786/2018, que, se o prazo de entrega for ultrapassado em mais de 180 dias, o adquirente pode rescindir o contrato e receber de volta 100% das quantias desembolsadas, corrigidas monetariamente. Nessa situação, a culpa é da construtora, que perde o direito de reter qualquer valor pago como penalidade.
Tribunais como o TJ‑SP e o STJ têm reforçado esse entendimento com decisões concretas: condomínios entregues com meses de atraso geraram condenações de incorporadoras à restituição integral, em parcela única, mais correção, juros e, em muitos casos, indenização por danos morais. A Súmula 543 do STJ é especialmente importante, porque afirma que, na rescisão por culpa da construtora, o comprador tem direito à devolução imediata e integral dos valores pagos.
Se você está há mais de 180 dias esperando as chaves do seu imóvel, atenção: não é obrigado a esperar indefinidamente nem a aceitar restituições parceladas ou descontos injustos. É possível ingressar com ação de rescisão contratual e pedir a devolução total dos valores, além de indenização por aluguel, mudanças e outros prejuízos causados pelo atraso.
Se sua obra está atrasada, vale consultar um advogado para avaliar seu contrato, calcular o que é devido e propor a melhor estratégia: negociação extrajudicial, distrato ou ação judicial. Proteger seu bolso e seu sonho de adquirir um imóvel são direitos inquestionáveis, não um favor da construtora.