O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão histórica que altera os critérios para a concessão da estabilidade provisória ao empregado acometido por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por meio da tese 125, a Corte afastou a antiga exigência de afastamento superior a 15 dias e de recebimento do auxílio-doença acidentário como requisitos indispensáveis para a garantia prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
De acordo com o novo entendimento, basta o reconhecimento, mesmo após o término do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego.
A estabilidade provisória tinha como referência tradicional o afastamento superior a 15 dias e a concessão do benefício pelo INSS. Essa sistemática, no entanto, mostrava-se insuficiente em casos de doenças de desenvolvimento lento, de diagnóstico tardio ou de manifestações posteriores ao contrato de trabalho.
Agora, a ênfase desloca-se para a prova efetiva do adoecimento relacionado ao trabalho e sua repercussão na capacidade laboral. Isso significa que: 1. Não é necessário o afastamento superior a 15 dias; e 2. Não é indispensável o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91).
O ponto central é a demonstração de nexo causal/concausal e a redução da capacidade de trabalho.
Importante destacar que a decisão não universaliza a estabilidade. Pequenas lesões, cortes superficiais, entorses leves ou ocorrências que não comprometam efetivamente a capacidade de trabalho não geram direito à garantia.
A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), por si só, também não assegura a estabilidade. É indispensável apresentar prova médica e técnica robusta de que houve adoecimento ou sequela com repercussão funcional.
Assim, a proteção está voltada para trabalhadores que sofrem de doenças ocupacionais de evolução lenta ou de difícil diagnóstico, reconhecidas após o término do vínculo, e que demonstram incapacidade ou redução efetiva da aptidão laboral em razão do trabalho desempenhado.
Impactos para empresas e trabalhadores
Para as empresas, a mudança exige maior rigor no monitoramento da saúde ocupacional, na produção de registros clínicos e nas investigações internas de acidentes e doenças. O contencioso trabalhista tende a se concentrar ainda mais na qualidade da prova técnica, com destaque para laudos médicos, exames periódicos e documentos internos.
Para os empregados, a decisão amplia a via de acesso à estabilidade, tornando-a menos dependente de critérios meramente burocráticos e mais conectada à realidade clínica. Do ponto de vista prático, o trabalhador deve guardar prontuários médicos, exames e relatórios clínicos; buscar orientação especializada ao ser desligado da empresa; e atentar-se à possibilidade de reconhecimento posterior do nexo ocupacional.
A essência da decisão
O TST reforça que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991 é assegurar ao trabalhador tempo para recuperação e reinserção laboral. A tese 125 reafirma a tutela da saúde sem banalizar a estabilidade, mantendo-a restrita a hipóteses de redução real da capacidade de trabalho.
Dessa forma, a garantia provisória deixa de ser um direito vinculado apenas ao afastamento e ao benefício previdenciário, passando a depender primariamente de prova clínica sólida da incapacidade laboral.
Conclusão
A decisão representa um marco nas relações de trabalho, ao mesmo tempo em que impõe desafios relevantes a empregados e empregadores. O equilíbrio entre proteção e segurança jurídica dependerá da qualidade da prova apresentada e da correta interpretação do precedente.
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