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IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS


Nos termos do art. 833, X, do CPC, “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o texto mencione apenas poupança, a doutrina e a jurisprudência majoritária estendem essa proteção a quaisquer depósitos ou aplicações financeiras, visando assegurar o mínimo existencial do devedor.

O STJ consolidou entendimento no EREsp 1.330.567/RS de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica automaticamente a depósitos em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.

Em REsp 1.795.956/SP (AREsp 1.671.483/SP), a Corte confirmou que “não importa o tipo de conta ou aplicação financeira; o limite de 40 salários-mínimos protege todas as reservas do devedor”.

Pelo Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade até 40 salários mínimos não possui natureza de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Cabe ao executado arguir e comprovar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Procedimento de Defesa

    • Após o bloqueio eletrônico (art. 655-A, CPC), o juiz notifica o executado.
    • Em até 5 dias, o executado deve impugnar ou apresentar embargos à execução, comprovando que os valores bloqueados correspondem ao teto de 40 salários-mínimos (art. 854, § 3º, I).
    • A omissão acarreta conversão da indisponibilidade em penhora e preclusão da matéria.

    A quase totalidade dos TJs adotou a orientação do STJ, reconhecendo impenhoráveis saldos até 40 salários-mínimos em poupança, fundos de investimento e outras aplicações bancárias, desde que o montante confiado ao limite legal não seja fruto de fraude ou má-fé do depositante.

    Exceções e Abusos

    1. Má-fé, fraude ou abuso de direito: se comprovados, afastam a presunção de impenhorabilidade, permitindo penhora integral.
    2. Pessoa jurídica: alguns precedentes (AREsp 873.585/SC) restringem a proteção a pessoas físicas, pois o instituto visa garantir o mínimo existencial do devedor humano.
    3. Dívida alimentícia: não se aplica o art. 833, X, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, mesmo se inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, § 2º, CPC).