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“Felizes para sempre”, nos termos do pacto antenupcial

Para além da cerimônia, das alianças e da papelada exigida para formalizar a união, as providências para a realização de um matrimônio podem incluir também um pacto antenupcial. Mas o que é esse documento e por que ele é importante?

O pacto antenupcial é um contrato feito pelos futuros cônjuges para definir as regras que vão incidir sobre o patrimônio do casal após o casamento. Se o acordo não for feito, o regime legal padrão do matrimônio será o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Nesse regime, os bens anteriores ao casamento continuam pertencendo a quem os adquiriu. Já os adquiridos ao longo da união devem ser compartilhados e, em caso de divórcio, divididos igualmente.

Por outro lado, se os noivos optarem por um regime de bens diferente do padrão, o pacto antenupcial será obrigatório e deve ser registrado por escritura pública. Atualmente, além do regime da comunhão parcial de bens, temos o da separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos, ou ainda por um regime misto.

O pacto não se limita à regulação patrimonial e pode incluir cláusulas não patrimoniais ou indenizatórias, desde que não violem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges.

A Importância do Pacto Antenupcial

Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe um regime de bens diferente da comunhão parcial. A lei faz menção expressa ao casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o instrumento é aplicável às uniões estáveis. Um pacto realizado por escritura pública, mesmo que não seguido pelo casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência, devendo reger a união para a qual foi celebrado.

Com relação ao regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, o STJ já decidiu ser possível os cônjuges firmarem um pacto antenupcial de separação total dos bens, afastando, assim, a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a divisão dos bens adquiridos durante o casamento no regime da separação obrigatória.

Em se tratando de união estável sob a regência do regime da separação obrigatória com pacto de não comunhão de bens, não há falar em meação de bens, tampouco em sucessão da companheira, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil. Esta medida oferece segurança jurídica e previne litígios futuros entre os cônjuges ou companheiros.

Conclusão

O pacto antenupcial é uma ferramenta essencial para casais que desejam definir de forma clara e objetiva as regras sobre o patrimônio após o casamento ou união estável. Ele oferece flexibilidade para escolher o regime de bens que melhor se adequa às necessidades do casal, garantindo maior segurança jurídica e evitando conflitos futuros.

Para além das questões patrimoniais, o pacto antenupcial pode incluir cláusulas que atendam às peculiaridades e desejos dos cônjuges, sempre respeitando a dignidade e os direitos fundamentais de ambos. Em última análise, o pacto antenupcial permite que o casal construa uma base sólida e transparente para um relacionamento duradouro e harmonioso.

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