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Tema 1.188 do STJ: Sentença trabalhista e início de prova material para fins previdenciários

Ao longo dos meus mais de 20 anos de advocacia não foram poucos os casos em que me deparei com a seguinte situação: A pessoa trabalhou em determinada empresa sem registro na CTPS e, após decorridos muitos anos, quando essa pessoa pretende se aposentar, ela ingressa com uma reclamação trabalhista contra aquela empresa pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na CTPS, pois este pedido não prescreve, nos termos do artigo 11 , § 1º , da CLT, na medida em que se destina justamente à comprovação junto à Previdência Social. Com isso, caso seja reconhecido o vínculo de emprego através de sentença trabalhista, esta servirá de início de prova material para que o tempo de contribuição da pessoa seja aumentado e, em algumas situações, imprescindível para que ela consiga se aposentar.

Mas cuidado!

O STJ firmou o entendimento de que a decisão que homologa acordo no caso mencionado, por si só, não é suficiente para a comprovação do período junto ao INSS.

A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a aprovação da seguinte tese no julgamento do Tema 1.188, nos seguintes termos: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Ou seja, uma sentença trabalhista que apenas homologa um acordo entre as partes não é suficiente para comprovar o tempo de contribuição em processos previdenciários, sendo necessário que ela esteja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período em questão e esses documentos devem ser contemporâneos ao período trabalhado.

De acordo com o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.